O Ministro Luiz Fux, ao apreciar a medida cautelar de suspensão de medida provisória concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) requerida pelo Município de Maravilhas/MG, por meio dos advogados da Bernardes e Advogados Associados, afastou a responsabilidade do Município de fornecer medicamento de alto custo a paciente oncológico.
A decisão do TRF1 concedeu pedido de antecipação de tutela recursal para condenar o Município, a União e o Estado de Minas Gerais, a fornecerem o medicamento a uma cidadã.
O Município destacou, em seu pedido de suspensão da tutela provisória, que o custo do medicamento “representa 87,55% de todo o orçamento municipal previsto para o ano de 2022 para a aquisição de medicamentos ou, aproximadamente 5% de todo o orçamento destinado à saúde”, de modo que a eventual condenação causaria grave lesão à economia, à saúde e à ordem pública.
O Ministro Luiz Fux destacou que, mesmo em um juízo não exauriente, existe a potencial lesão de natureza grave ao interesse público, qual seja, a economia pública municipal, ensejando o deferimento do pedido efetuado pelo Município.
Salientou também, a plausibilidade da argumentação trazida pelo Município de que o imediato cumprimento da decisão do TRF1 causaria desorganização financeira e orçamentária no âmbito da administração municipal, ante o porte daquele ente federativo.
Por fim, o Presidente do STF alegou que inexiste periculum in mora inverso à saúde da paciente, pois a obrigação de fornecer o medicamento permanece válida em relação ao Estado e à União solidariamente.
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