No dia 05/08/2022 aconteceu a Primeira Jornada de Direito Notarial e Registral, realizada na sede do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), com o objetivo de delinear posições interpretativas sobre o Direito Notarial e Registral contemporâneo, afim de adequar as interpretações às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, aprovando-se 82 (oitenta e dois) novos enunciados. Dentre eles, destaca-se o enunciado n. 5592, que diz respeito a interpretação do artigo 1.015 do Código Civil, no tocante aos poderes dos administradores das sociedades submetidas ao regramento das sociedades simples, incluindo-se as sociedades limitadas.

 

Destaca-se que o artigo 1.015 do Código Civil estabelece que os administradores não têm poderes para alienar ou onerar bens imóveis, se a sociedade não possuir objeto social referente a atividade imobiliária. Logo, para alienação e oneração de bens imóveis, faz-se necessária a deliberação dos sócios, quando não previsto no contrato social expressamente.

 

Todavia, o enunciado n. 5592, aprovado na Primeira Jornada de Direito Notarial e Registral, esclarece que o art. 1.015 do Código Civil limita os poderes dos administradores tão somente quanto a venda ou oneração de bens imóveis da sociedade, não sendo necessária autorização dos sócios para aquisição de bens imóveis pelo administrador, em nome da sociedade, no silêncio do contrato.

 

Para mais informações, acesse.

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