Segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, durante a partilha de bens do divórcio de um casal, imóvel com cláusula de inalienabilidade temporária não entra na divisão dos bens, ainda que o casal tenha se separado de fato durante o prazo restritivo.

 

Conforme afirmou o relator do processo, Ministro Marco Aurélio Bellize, o artigo 1.668 do Código Civil prevê os casos de bens que são considerados particulares mesmo no regime da comunhão universal de bens, já que o inciso I do referido artigo exclui da comunhão “os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar”.

 

Ainda de acordo o ministro, esse entendimento foi consagrado na Súmula 49 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens”.

 

No caso posto à apreciação, o Ministro verificou que a extinção do vínculo conjugal, no caso de separação de fato, atrai a aplicação da regra da separação judicial ou extrajudicial, prevista no artigo 1.576 do Código Civil, que tem como um dos seus efeitos o fim da eficácia do regime de bens. Assim, o Ministro ressaltou que os bens adquiridos durante a separação de fato não são partilháveis com a decretação do divórcio.

 

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