O Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, discutiu a possibilidade de negativa de seguro de vida quando o ato é perpetrado pelo próprio segurado, julgando recurso especial sobre o tema (REsp. 1.999.624-PR). Segundo o entendimento da maioria do Colendo Tribunal, o agravamento de risco mediante situações do caso concreto como a embriaguez, uso de outras substâncias ou insanidade mental não exime a seguradora de realizar o pagamento do prêmio securitário.
Com isso, embora o estado do indivíduo possa ter colaborado para a existência do sinistro, a cobertura ainda é devida em observância aos artigos 1443, 1444 e 1454 do Código Civil de 1916 e seus correspondentes no Código Atual. Diante das conclusões alcançadas, foi editado o enunciado de Súmula número 620 que passa a ter a seguinte redação: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.
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