Possibilidade de integralização do Capital Social com criptomoedas conforme o entendimento do DREI é tema de análise do setor de Direito Empresarial da Bernardes & Advogados Associados.
Em 1º de dezembro de 2020, por meio do Ofício Circular SEI n. 4081/2020/ME, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI respondeu questionamento apresentado pela Junta Comercial de São Paulo a respeito da possibilidade de utilização de criptomoedas como meio de pagamento de operações societárias e para integralização de capital de sociedades.
Ademais, questionou-se também a respeito da natureza jurídica das criptomoedas; a existência de vedação legal para integralização de capital com criptomoedas e, quais formalidades deveriam ser observadas pelas Juntas Comerciais para fins de operacionalização do registro de atos societários envolvendo o uso de criptomoedas.
Em relação ao primeiro questionamento, evidenciou-se que o Banco Central do Brasil entende que as moedas virtuais não se confundem com a moeda eletrônica de que trata a Lei n. 12.865/13. Por outro lado, a Comissão de Valores Mobiliários emitiu notas afirmando que os ativos virtuais, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários.
Entretanto, a Receita Federal considera as criptomoedas como ativo financeiro, exigindo a indicação delas na declaração anual do imposto de renda no campo “outros bens”.
No tocante ao segundo questionamento, o DREI respondeu que não há nenhuma vedação legal expressa para a integralização do capital com criptomoedas, tendo em vista que o art. 997, inciso III do Código Civil e o art. 7º da Lei n. 6.404/76, dispõem que o capital pode compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária.
Por fim, quanto ao terceiro questionamento, concluiu o DREI que não existem formalidades especiais a serem observadas pelas Juntas Comerciais para fins de operacionalização do registro dos atos societários que envolverem o uso de criptomoedas, devendo ser respeitadas as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis
O setor empresarial fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.