No dia 29/12/2022 foi publicado no Diário Oficial da União a Medida Provisória n. 1.152/2022, alterando a cobrança do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os preços de transferência. Tal Medida Provisória aplica-se para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem transações no exterior.
A alteração legislativa é uma resposta ao atual cenário de economia cada vez mais globalizada, na qual grandes grupos econômicos possuem pluralidade de domicílios fiscais e empresas do grupo realizando negócios entre si, tornar-se cada vez mais comum a transferência das bases de tributação (transfer pricing) para países com tributação privilegiada, muitas vezes com preços artificialmente manipulados, cujo objetivo é a redução dos custos fiscais mediante planejamento tributário agressivo.
A nova Medida Provisória tem como objetivo principal alinhar-se com o padrão estabelecido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) por meio do BEPS (base erosion and profit shifting), plano de ação com propostas de alterações na legislação tributária internacional e domésticas. Além disso, aquela teve como incentivo uma alteração recente na política tributária norte-americana, uma vez que esta política passou a deixar de permitir o crédito tributário referente aos impostos pagos no Brasil, visto que houveram desvios no sistema de preços de transferência brasileiro em relação ao princípio Arm’s Length (princípio do preço sem interferência, por meio da definição de padrão de precificação a ser aplicado por grupos internacionais pautado nas regras de concorrência de mercado).
Com o princípio Arm’s Length, “os termos e as condições de uma transação controlada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis”.
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