No dia 20 de junho, a 4ª Turma do STJ julgou, por unanimidade, o REsp 1.833.455-RJ, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha. O que se discutia no processo em questão era, se na vigência do Decreto Lei 7.661/45, seria possível estender aos diretores os efeitos da falência, caso não houvesse responsabilidade destes pela quebra. A questão em si levava em consideração o DL acima citado, que previa em seu art. 37 a possibilidade de responsabilização solidária dos diretores pelas obrigações sociais da empresa falida.
Pois bem, a conclusão a que se chegou o STJ, foi a de que esta responsabilização solidária não pode ocorrer de forma automática, mas sim mediante causa que a justifique. Isto pois, caso tal aplicação ocorresse de forma automática, haveria confusão entre a personalidade da pessoa física do sócio com a personalidade jurídica da empresa. Isto é, caso a decisão de estender responsabilidade solidária aos sócios fosse passível de discricionariedade, isto incorreria em violação grave ao princípio de separação de responsabilidades e de patrimônio, uma das regras basilares das empresas.
Diante disso, a 4ª Turma do STJ muito bem definiu no julgamento do REsp 1.833.455-RJ, que haveria apenas duas hipóteses em que a responsabilização solidária dos sócios diretores em processos falimentares (de falência) seriam possíveis. A primeira delas diz respeito aos atos praticados perante a sociedade, que, por conseguinte acarretaria em responsabilidade perante a massa falida, isto é, perante à própria empresa em processo falimentar, conforme dispõe o art. 6º do DL 7.661/45. A segunda delas, diz respeito à responsabilização solidária dos diretores, perante os credores, o que ocorreria mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, explicitado no art. 82 da Lei 11.101/05.
Tanto na primeira hipótese, que se trata de responsabilização solidaria dos diretores perante a massa falida, quanto na segunda hipótese, que trata de responsabilização solidária dos diretores perante os credores, o STJ trouxe muita ênfase a uma questão especifica. A qual seja, a necessidade de que haja comprovação de relação direta ou indireta, entre os atos realizados pelo diretor e a quebra da sociedade empresária. Isto é, a necessidade de que haja nexo causal entre os atos do diretor e a falência da sociedade.
Esta decisão unânime da 4ª Turma do STJ foi de muita importância para delimitar as possibilidades de aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que, apesar de extremamente importante, pode se tornar perigoso caso seja aplicado arbitrariamente.
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