Com a aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da 3ª Turma da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que há incidência de PIS e Cofins sobre bônus pagos a concessionária por montadora quando há uma venda de veículo. O entendimento foi o de que essas verbas representam receitas próprias das concessionárias.
O voto de qualidade, voto de minerva do presidente da turma em situações de empate, foi aplicado no processo, uma vez que se tratava de pedido de restituição, uma das exceções ao desempate pró-contribuinte dispostas na Portaria ME 260/20.
A posição vencedora foi a exposta pelo relator, conselheiro Ari Vendramini. Em seu voto, o julgador considerou que os valores são subvenção econômica e receita própria da concessionária. Vendramini citou a Solução de Consulta Cosit 366/17, que define que os valores pagos pelas montadoras a título de bônus “caracterizam subvenção corrente para custeio das atividades desenvolvidas pelas concessionárias de veículos, representando receitas próprias das concessionárias de veículos”.
A divergência foi aberta pelo conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior. Para o julgador, esses valores teriam caráter devolutivo porque correspondem a um montante prestado pela concessionária para a montadora que posteriormente retornaria na mesma espécie.
O conselheiro citou o voto-vista apresentado pelo desembargador Leandro Paulsen em julgamento do processo 5014845-14.2012.4.04.7200 no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). “Esse retorno, independentemente do nome que se lhe atribua, apenas recoloca a concessionária na disponibilidade da receita que anteriormente obtivera e que, inclusive, já fora submetida à tributação”, diz trecho do voto-vista lido pelo conselheiro.
Os processos são os de número 10880.940112/2011-51 e 10880.940116/2011-30.