Foi publicada no Diário Oficial da União no dia 31 de agosto de 2023 a Medida Provisória nº 1.185/2023, que estabelece as regras de tributação e de crédito tributário para empresas de lucro real que recebam rendimentos de subvenção para investimentos.

 

Essa norma revoga a previsão legal de que as receitas de subvenções para investimentos não integram a base de cálculo dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e, portanto, a partir de 1º de janeiro de 2024, tais receitas serão transferidas para tributação.

 

Por outro lado, as medidas provisórias estipulam que as empresas que atenderem aos critérios e forem elegíveis para apresentar requerimento à Secretaria Especial de Tributação Federal (RFB) terão direito a créditos tributários e, eventualmente, compensação ou reembolso após a entrega da mercadoria. Deverá ser feito cálculo de crédito para escrituração contábil fiscal (ECF).

 

Em suma, as empresas que cumprirem as condições acima referidas devem pagar impostos sobre os subsídios ao investimento recebidos e o montante do crédito calculado pode ser deduzido ou reembolsado no ano seguinte.

 

Ressalta-se que o valor do crédito tributário não é calculado no cálculo do imposto federal.

Além do procedimento de compensação ou reembolso, o cálculo do valor devido e o funcionamento do crédito tributário também deverão ser regidos pela futura lei da RFB.

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