O julgamento do EAREsp 548.827-MG tratou de controvérsia a saber se há preclusão quando a irregularidade do preparo não é suscitada pelo Recorrido na primeira oportunidade possível ou se é matéria de ordem pública que o juiz deve se pronunciar independentemente de alegação da parte.
O relator do julgamento, Francisco Falcão, dispôs que o entendimento dos paradigmas indicados continua sendo predominante na Corte. Para o relator, uma vez aberta a instância recursal, é possível abordar temas alusivos à admissibilidade, como a deserção, mesmo quando não forem suscitados oportunamente pela parte. Trata-se, portanto, de uma matéria passível de conhecimento de ofício.
Assim, os temas referentes aos pressupostos de admissibilidade recursal constituem matéria de ordem pública, e, portanto, não estão sujeitos à preclusão.
No caso concreto, a juntada de guias de preparo do recurso especial referente a processo diverso, por ser matéria de ordem pública, permite a análise da questão, independentemente da arguição tardia dos embargantes, ou mesmo que não a tivessem alegado.
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