A juíza Manuela Duarte Boson Santos, quando atuou na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, decidiu que não havia acúmulo de funções por parte de uma empregada doméstica que também desempenhava tarefas de babá para o mesmo empregador. A juíza argumentou que todas as atribuições da trabalhadora estavam relacionadas ao cargo de empregada doméstica, não havendo incompatibilidade.

 

A empregada alegava que, além de suas funções de limpeza, preparo de alimentos e cuidados com roupas, também cuidava de duas crianças de 12 (doze) anos, afirmando que isso constituía acúmulo de funções. No entanto, a juíza argumentou que o acúmulo de funções ocorre quando o empregador exige atividades incompatíveis com as condições pessoais do empregado, o que não se aplicava no caso, pois as atividades estavam ligadas ao trabalho de empregada doméstica.

 

A juíza também observou que a trabalhadora sempre desempenhou as mesmas tarefas desde o início do contrato, o que demonstrava a ausência de acúmulo de funções. Ela aplicou o parágrafo único do artigo 456 da CLT, que indica que, na falta de cláusula expressa, presume-se que o empregado aceitou realizar qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

 

Portanto, a juíza julgou improcedentes os pedidos da empregada por diferenças salariais e reflexos correspondentes. A decisão foi confirmada em grau de recurso pela 6ª Turma do TRT-MG e o processo foi arquivado definitivamente.

 

Além disso, é fundamental ressaltar que, embora haja alguma confusão nos termos, a “babá” é um tipo de trabalhador(a) doméstico(a) que possui regulamentação específica na Lei Complementar 150/2015. No entanto, essa lei não constitui a única fonte dos direitos da “babá”, da mesma forma como ocorre com o trabalhador doméstico que desempenha funções de limpeza e outras tarefas no ambiente doméstico.

 

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