O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais emitiu um parecer no processo de consulta (nº 1.101.746), no qual afirma que é lícito que os municípios de Minas Gerais contratem uma plataforma paga para a realização de pregão eletrônico.

O prefeito do município de Santa Rosa da Serra, José Humberto Ribeiro, utilizando de seu direito previsto no artigo 210-B do Regimento Interno do TCEMG, foi o autor da consulta. O prefeito formulou a seguinte pergunta: “O município necessita realizar processo de seleção para contratar plataforma para realização de pregão eletrônico, mesmo que não haja nem um custo para a administração pública, mas sim para o fornecedor participante da licitação?”.

Diante de tal questionamento, a Corte de Contas, em síntese, entendeu:

 

– Ainda que o ônus seja apenas para o licitante, o administrador público pode, mediante processo licitatório ou, observados os requisitos legais, por contratação direta, optar por plataforma onerosa para realização de pregão eletrônico, devendo essa decisão ser acompanhada de estudo de viabilidade técnica e econômica que demonstre a vantagem da solução onerosa sobre as plataformas gratuitas disponíveis.

 

– Na hipótese de a contratação por meio de pregão eletrônico envolver a transferência de recursos federais, além do estudo de viabilidade técnica e econômica, a plataforma para realização do pregão eletrônico precisará, ainda, ser integrada à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal.

 

– Considerando o art. art. 174 da Lei n. 14.133/21, a Administração Pública deverá dar publicidade a seus atos no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP, observadas, quanto aos municípios com até vinte mil habitantes, as disposições contidas no art. 176 da referida lei.

Para mais informações clique aqui.

Leave a Reply