Em ação trabalhista envolvendo um acidente de percurso, a empresa não foi responsabilizada pelo ocorrido. A ex-empregada sofreu uma queda de bicicleta no caminho de casa para o trabalho, após o término de sua jornada de trabalho, resultando em danos ao pulso. A trabalhadora buscou indenização por danos estéticos, alegando que a empresa era responsável pelo acidente.

 

No entanto, o juiz responsável pelo caso, Murillo Franco Camargo, descartou a responsabilidade da empresa, pois considera que o acidente de percurso é equiparado a acidente de trabalho, mas a responsabilidade civil do empregador deve ser avaliada com base nas circunstâncias específicas de cada caso.

 

A ex-empregada afirmou que a queda ocorreu devido à conduta da empresa, alegando a perda completa da flexibilidade do punho como resultado do acidente. A empresa reconheceu o acidente de trajeto, mas argumentou que foi exclusivamente culpa da ex-empregada, que optou por usar sua bicicleta para se deslocar ao trabalho em vez de receber vale-transporte.

 

O juiz, ao proferir a sentença, afirmou que não houve indícios de culpa da empresa no acidente de percurso, e a ex-empregada não produziu provas de prejuízos ou danos estéticos. Além disso, a origem do acidente não estava diretamente ligada à execução do serviço, o que não caracterizava a relação de causalidade necessária para impor a obrigação de indenização à empresa.

 

A decisão foi confirmada pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT3), que considerou que a causa do acidente estava dissociada da prestação de serviços da empregada, e a empresa não poderia tê-lo evitado. Portanto, o processo foi arquivado definitivamente.

 

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