Em 30 de outubro de 2023, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou procedência a ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Gramado contra a Polimix Concreto, ambos situados no Rio Grande do Sul.

O sindicato alegava que a empresa não havia cumprido a obrigação de descontar contribuições assistenciais dos salários de seus empregados, conforme estabelecido nas convenções coletivas de trabalho entre 2012 e 2017. O tribunal considerou que as contribuições estavam sendo cobradas sem permitir que os trabalhadores se opusessem, violando princípios de liberdade sindical. Tal princípio diz respeito a ausência de obstáculos legais para que empregadores e empregados se associem em defesa de seus interesses, sem a intervenção do Estado.

 

No processo, o sindicato não apenas buscava o cumprimento da obrigação, mas também a aplicação de multas previstas nas convenções coletivas devido ao não cumprimento. No entanto, a 1ª Vara do Trabalho de Gramado inicialmente julgou improcedentes os pedidos com base em um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2017, que considerava ilegal a imposição compulsória de contribuições a empregados não sindicalizados.

 

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) discordou dessa interpretação, argumentando que a contribuição assistencial, estabelecida por acordo coletivo e aplicada a todos os empregados, não violava a liberdade individual de sindicalização. Alegou que se tratava de um dever de cooperação para custear as despesas sindicais nas negociações coletivas para toda a categoria. Assim, a empresa foi condenada a pagar as contribuições não repassadas e as multas previstas nas convenções coletivas.

 

Insatisfeita com a decisão, a Polimix recorreu ao TST. O ministro Sergio Pinto Martins, relator do recurso da empresa, esclareceu que, de acordo com a tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 935), é constitucional instituir contribuições assistenciais por meio de acordo ou convenção coletiva, desde que seja assegurado o direito de oposição. No presente caso, o relator considerou a cobrança indevida, uma vez que esse direito não foi devidamente respeitado. A decisão reverteu a procedência da ação de forma unânime, um claro gesto de proteção do direito individual de liberdade de associação no contexto trabalhista.

 

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