Em uma decisão marcante, o Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou, por 7×3, a favor da possibilidade de extinguir execuções fiscais de baixo valor quando houver falta de interesse de agir. A relatora, ministra Cármen Lúcia, fundamentou a decisão na observância do princípio da eficiência administrativa, considerando a proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança.

 

Contudo, a Corte estabeleceu uma tese que permite o ajuizamento da execução fiscal, desde que adotadas medidas prévias, como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto em cartório. O caso discutido, com repercussão geral no RE 1.355.208 (Tema 1184), foi destacado pelo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, como uma medida que contribuirá significativamente para a redução do estoque de execuções fiscais no Brasil.

 

O julgamento, de observância obrigatória em todo o país e vinculante para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), teve como caso concreto a ação do município de Pomerode (SC) contra a empresa A.C.M.M Serviços de Energia Elétrica LTDA – EPP, cobrando R$ 528,41 a título de ISS.

 

A relatora negou provimento ao recurso do município, sendo acompanhada pela maioria, destacando que a superveniência da Lei 12.767/12 ofereceu alternativas menos onerosas para a cobrança de créditos fiscais. A tese aprovada pelos ministros estabelece critérios para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, enfatizando o respeito à competência federativa de cada ente.

 

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