A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu afastar a penhora de imóvel de dono da Instituição de Ensino Teorema, localizado em Belém, estado do Pará. O proprietário enfrenta ação de execução oriunda de Reclamação Trabalhista proposta por um professor de geografia e imóvel onde a escola funciona foi objeto de pedido de penhora. Entretanto, o dono da empresa alegou que a propriedade é bem de família e, por isso, impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90.
Conforme disposto na Lei 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é considerado impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Essa é a regra geral estabelecida pela lei, e, embora existam exceções, nenhuma delas se aplicam ao caso em questão.
A penhora do imóvel foi palco de discussão, pois o professor alegava que o devedor tinha se mudado para a escola após o início da execução, justamente para evitar a perda da propriedade. Não obstante, o relator do Recurso de Revista, Ministro Hugo Scheuermann, entendeu que o imóvel penhorado goza da proteção conferida ao bem de família, pois não há prova da existência de outros imóveis utilizados como moradia permanente.
Além disso, o Relator argumentava que o fato de o local também ser utilizado com finalidade comercial não afastava sua natureza de bem de família. O imóvel foi avaliado em 5 milhões de reais, e o Ministro ressaltou que seu alto valor não afasta a proteção à propriedade. Frisou ainda que qualquer alegação de fraude por parte do empresário, que reside no imóvel, deveria ser comprovada pelo exequente.
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