Visando minimizar os impactos da COVID-19 no dia a dia das empresas, principalmente aquelas que tiveram seu faturamento reduzido ou até mesmo zerado devido ao isolamento social, vários projetos de lei foram propostos. Um deles, o Projeto de Lei 1.397 de 2020, que prevê a instituição de medidas de caráter emergencial mediante alteração, de caráter transitório de dispositivos da Lei 11.101 de 2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), no período em que perdurar o estado de calamidade pública.

No entanto, tal projeto de lei nos chama a atenção por ser passível de algumas críticas por burocratizar alguns procedimentos da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Passa-se a analisa-los:

(i) Sistema de Prevenção à Insolvência: Tal sistema já é previsto na Lei 11.101 de 2005 pois a própria Recuperação Judicial visa a continuidade da atividade empresarial, o combate ao desemprego e a superação de uma possível crise financeira ou econômica (como a que vivemos no momento atual).

(ii) Suspensão de 60 dias dos atos de constrição: Poucas áreas do comércio estão funcionando conforme a “normalidade”, muitas estão com faturamento reduzido ou então nem funcionando, devido ao combate à COVID-19. A suspensão atrasaria a análise do pedido de recuperação judicial, agravando a situação dessas empresas.

(iii) Implementação de negociação preventiva: Antes do ajuizamento da medida judicial, será feita uma negociação preventiva, que deverá ser analisada pelo juízo competente, que poderá processar o pedido de recuperação judicial. Importante frisar que tal ponto se opõe à Constituição Federal, uma vez que não se pode vedar a apreciação do Poder Judiciário à lesão ou ameaça de direito.

É evidente que o Projeto de Lei 1.397 de 2020 não traz nenhuma vantagem às empresas, que já são suficientemente amparadas pela Lei de Recuperação Judicial e Falências. Já existem medidas de proteção de devedores e satisfação de credores suficientemente elencadas na lei. Com a crise do COVID-19, o ideal seria que as medidas impostas pelo governo tivessem como objetivo evitar que as empresas do país chegassem na fase de recuperação judicial.

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