Através do julgamento da ADC nº 66 o STF declarou a constitucionalidade do art. 129 da lei 11196/2005 e manifestou o entendimento de que é válida a prestação de serviços de natureza intelectual (caso dos contadores, médicos, professores, etc.) através de pessoa jurídica. Entendeu a Supremo que o prestador de serviços deve ter autonomia para optar pela constituição de uma sociedade para exercer suas atividades.

O dispositivo normativo determina que, “para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais”, entre eles os de natureza científica, artística ou cultural, “se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas”.

A partir do referido julgamento, aliado ao exposto na lei 13.429/2017 que permitem a terceirização da atividade-fim, novamente levantou-se a discussão sobre a validade de terceirizações amplas e irrestritas.

No entanto, o precedente formado pela ADC 66 não permite que a terceirização tratada pela lei 13.429/2017 seja confundida com a prática da pejotização, a qual tem por finalidade principal a substituição de empregados próprios por empresas prestadoras de serviço.

O voto vencedor da ADC 66, proferido pela Ministra Carmem Lúcia, ressalvou expressamente que embora o art. 129 da lei 11196/2005 não apresente vício de inconstitucionalidade (…) isso não induz que “a opção pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços intelectuais descrita no art. 129 da Lei n. 11.196/2005 não se sujeite à avaliação de legalidade e regularidade pela Administração ou pelo Poder Judiciário quando acionado, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou direitos absolutos”.

Isso significa que havendo celebração de contratos ou prática de atos que objetivam desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, a Justiça do Trabalho poderá declarar sua nulidade e a existência de vínculo empregatício.

Vale lembrar que nos termos do art. 170 da CF/88 o exercício da livre iniciativa deve estar alinhado à valorização do trabalho humano.