O Conselho Nacional de Justiça – CNJ definiu que os prazos que exigem a coleta de elementos comprobatórios por parte do advogado poderão ser suspensos a pedido do procurador. O pedido poderá ser feito sempre que houver impossibilidade, por razões de ordem técnica diante da situação de anormalidade causada pela pandemia do novo coronavírus.

A determinação, que estava anteriormente contida na Resolução n. 314/20 do Conselho, foi objeto de controvérsia no processo de n. 0003594-51.2020.2.00.0000, movido pela OAB/DF, com pedido inicialmente formulado no Tribunal Regional do Trabalho. Segundo a entidade representativa, não haveria fundamento legal, nem no CPC e nem na CLT, para que os próprios advogados determinassem a suspensão dos prazos processuais.

No entanto, o voto condutor, exarado pelo relator, Conselheiro Rubens Canuto, afastou a necessidade de fundamentação legal para a determinação, já que se vive “situação excepcionalíssima e imprevisível”, que tornou necessário que o Conselho determinasse medidas também de forma excepcional. Nesse sentido, decidiu-se que, em algumas situações, nas quais se poderia presumir a necessidade de prévio contato do advogado com a parte, ou de algum tipo de deslocamento, para a prática de determinados atos processuais, bastaria a mera alegação do advogado.

Assim, em 26 de maio, definiu o Conselho que o prazo para “apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos” pode ser suspenso diante da impossibilidade de sua prática, se informada durante a sua fluência, bastando, para isso, a alegação da parte ou do advogado, ainda que desacompanhado de qualquer prova.

Saliente-se, no entanto, que a determinação é válida apenas para os casos previstos no §3º do artigo 3º da Resolução 314/20. Para as outras situações, a suspensão de prazo somente ocorrerá se houver pedido devidamente justificado e após manifestação, em decisão fundamentada, do juiz da causa, como prevê o §2º do art. 3º da Resolução.

Confira aqui o que a definição em seu inteiro teor.