Em decisão unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) permitiu que empresas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) tomem crédito de PIS e de COFINS, em relação aos bens adquiridos de fornecedores fora da ZFM, para serem comercializados ou industrializados nela.

No caso, empresas sediadas na ZFM são imunes as incidências de PIS/COFINS. Assim, as empresas impetraram mandado de segurança a fim de tomarem créditos das contribuições nas operações supracitadas, sob justificativa de que a Lei nº 10.966/2004 limitou o direito de crédito dessas empresas, visto que não há previsão legal que impeça o creditamento de PIS/COFINS em caso de não incidência ou imunidade.

Após o pedido ter sido negado em 1ª instância, a 8ª Turma do TRF-1 reformou a sentença para reconhecer que as empresas situadas na ZFM têm direito ao creditamento de PIS/COFINS, desde que na revenda dos produtos/mercadorias que ingressam e são comercializados na ZFM haja tributação.

Ainda, reconheceu-se o direito de compensação dos valores recolhidas indevidamente pela via administrativa.

 

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