A 1ª turma do STJ, em recente julgado, manteve a acórdão do TJ/PR, que havia determinado ao Estado do Paraná o pagamento imediato dos valores devidos à cota-parte do município de Espigão Alto do Iguaçu. em face do ICMS compensado com precatórios. O STJ também entendeu que a correção deverá ser baseada na taxa Selic, com termo inicial no momento em que Estado deixou de repassar ao município beneficiário as cotas inerentes à sua parcela no ICMS.

Em defesa, o Estado do Paraná sustentou que a análise do repasse deveria ser orientada pelo artigo 4º, parágrafo 1º, da LC 63/90, de modo a não ocorrer em data anterior ao momento da disponibilização do precatório. Ainda, o ente federado argumentou que a aplicação da correção a partir da data da compensação viola o artigo 167, parágrafo único, do CTN, uma vez que os juros de mora seriam anteriores ao trânsito em julgado da sentença.

Destacou o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, que a aceitação do crédito tributário como forma de quitação da dívida pressupõe a extinção do débito tributário por meio da compensação com precatórios, não havendo compensação do ICMS em momento distinto daquele no qual o Estado, inicialmente, deixou de efetuar o devido repasse ao município.

 

Para mais informações, acesse.

Leave a Reply