Recentemente, a 3ª Turma do STJ julgou recurso especial n. 1976741 em que a controvérsia girava em torno da validade da citação de pessoa jurídica em seu endereço antigo, cuja mudança já tinha sido comunicada à Junta Comercial, mas não havia sido realizada a alteração no sítio eletrônico da empresa.
Em análise do caso, o juízo de primeiro grau decidiu pela validade da citação no endereço que constava no sítio eletrônico da empresa, ainda que à época do ato citatório já tivesse sido comunicado à Junta Comercial o novo endereço. O TJRJ manteve a decisão, aduzindo que era obrigação da sociedade empresária atualizar o sítio eletrônico.
No recurso especial, a empresa alegou que o acórdão deveria ser reformado porque o endereço dela já havia sido alterado à época da citação pelo correio, com o arquivamento do ato societário na Junta Comercial e demonstrou a existência de acórdãos de outros tribunais entendendo pela necessidade de verificação do endereço da pessoa jurídica em arquivos da Junta Comercial.
De acordo com os Ministros, para que a citação seja válida é necessária a entrega do mandado ou da carta de citação no endereço da pessoa jurídica e o recebimento do mandado ou da carta por funcionário da pessoa jurídica, mesmo que não seja seu representante. No entanto, o primeiro requisito não foi cumprido, uma vez que a carta foi entregue em endereço no qual a empresa não mais mantinha sua sede.
Assim, restou entendido que a empresa cumpriu a obrigação legal de registro da alteração do contrato social com o novo endereço, garantindo a publicidade da modificação e o acesso a tal informação. Nesse sentido, o STJ deu provimento ao recurso especial para declarar a nulidade da citação no antigo endereço.
Diante do julgado, ressalta-se a importância de as empresas manterem seus dados atualizados e devidamente arquivados na Junta Comercial.