A juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, Andréa Marinho Moreira Teixeira, determinou o pagamento das diferenças salariais à ex-empregada que teve seu salário reduzido unilateralmente em 50% após início do trabalho em home office e o valor de R$ 3.000,00 à título de danos morais.
Para a juíza sentenciante, ficou evidente que houve redução salarial sem a respectiva diminuição da jornada de trabalho. A magistrada ressaltou que a empregadora não trouxe aos autos documento prevendo a redução salarial da empregada, o que afasta aplicação do disposto na Medida Provisória 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020, que permitiu a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário por meio de acordo individual escrito.
Segundo a julgadora, a redução do salário sem a correspondente diminuição da carga horária configura alteração lesiva do contrato de trabalho, vedada pelo artigo 468 da CLT.
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