O recurso especial interposto por massa falida, com o objetivo de afastar o acordão que estabeleceu as hipóteses não legais em que se constata a autofalência, foi provido pela 3° turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a referida corte, por unanimidade, optou pela contagem do termo autofalência em 90 dias.

Ressalta-se que a decisão do Tribunal está em consonância com o artigo 99, da Lei n° 11.101/2005, a qual estabelece que o juiz não poderá ultrapassar o prazo de 90 dias a partir do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por inadimplência, para a investigação e possível anulação dos atos empresariais que causaram danos aos credores.

Por fim, Segundo o entendimento da referida Corte, o fato de utilizarem a data da propositura da ação de despejo como referencial para a contagem do referido prazo viola a lei, uma vez que esta possui um rol taxativo.

 

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