A 3° Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), analisando as disposições do artigo 13 da Medida Provisória (MP) n° 2158/2001, decidiu que o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas) é prescindível no recolhimento do PIS sobre a folha de salários.
A discussão sobre a matéria foi desencadeada a partir da autuação de uma instituição de ensino, por ter realizado o recolhimento à alíquota de 1% sobre a folha de salários, conforme o artigo 13 da MP n°2158-35/2001. Segundo o fisco, a apuração deveria incidir sobre o faturamento, uma vez que não houve apresentação do Cebas. Segundo a maioria dos Conselheiros, entendeu-se que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da matéria são pela dispensa da referida certificação para que incida o recolhimento sobre a folha, uma vez observados os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
Destaca-se que, em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal, no ano de 2019, ao julgar o recurso extraordinário (RE) n° 566.662, decidiu que os requisitos para a emissão do Cebas deveriam ser definidos por lei complementar. Contudo, a União opôs embargos de declaração ao referido julgado, alterando o posicionamento do tribunal, o qual passou a reconhecer a constitucionalidade das Leis Ordinárias n° 8.212/91 e n° 12.101/09.
Na decisão da 3ª Turma, a relatora, Conselheira Erika Costa Camargos Autran, cita precedente da Câmara Superior, consubstanciado no voto proferido pela Conselheira Tatiana Midori Migiyama no acordão n° 9303-010.974. No seu entendimento, a Conselheira Midori defendeu que, uma vez presentes os requisitos previstos no artigo 14 do CTN, as instituições sem certificação, conforme prevê a Lei Complementar n° 187/21 também têm direito à imunidade das contribuições sociais e, por conseguinte, a possibilidade de recolhimento do PIS calculado sobre a folha de salários.
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