A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, decisão que isentou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica com base na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), por entender que cabe ao tribunal de origem decidir se a energia tributada é enquadrada como “insumo” para industrialização.

No caso em comento, a Fazenda Estadual do Rio de Janeiro exigia mais de R$ 1 bilhão, relativos a ICMS, multa e atualizações da Companhia Siderúrgica Nacional referentes à energia recebida de outro estado, argumentando que haveria isenção apenas aos casos em que a energia fosse aplicada a processo de industrialização. A empresa contribuinte defendia que não era necessário que energia fosse utilizada apenas em produto final de processo siderúrgico, mas apenas do processo industrial como um todo.

Cumpre ressaltar que a Lei Kandir regula a isenção do ICMS sobre operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.

O tribunal de origem, fundamentando-se em prova pericial que concluiu que 99,69% da energia elétrica foi utilizada no processo produtivo, como insumo essencial para o desenvolvimento da atividade econômica, conferiu a isenção tributária a empresa contribuinte.

Nesta toada, a Corte Superior confirmou as decisões baseando-se no que define a referida lei que regula o ICMS, bem como à competência do tribunal de origem, embasada nas provas produzidas definir se a energia tributada conceitua-se como insumo.

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