O Superior Tribunal de Justiça, conforme informativo de Jurisprudência nº 759 de 2022, apontou destaque a respeito da constituição de coisa julgada a partir do pronunciamento judicial sobre relações jurídicas de trato continuado que tenham sofrido modificações de ordem fática e jurídica no tempo.

Ocorre que, na decisão em comento (REsp n. 2.027.650/DF) o STJ delimitou que os termos da decisão judicial originária são proferidos com base na situação fática delimitada até o momento da pronúncia da decisão.

Assim sendo, na inexistência de manifestação definitiva da prestação jurisdicional, não se atrai o aspecto de imutabilidade da coisa julgada ao contrato como um todo.

 

Isso pois, em conformidade com o artigo 505, I, do CPC, entendeu-se que é possível julgamento posterior quando ainda vigente o contrato, do qual decorreram fatos supervenientes que não se relacionam com a decisão prolatada anteriormente.

Por fim, firma-se a cognição no sentido de que a apreciação de obrigação continuada não finalizada atrai, implicitamente, uma cláusula rebus sic stantibus, que permite um novo entendimento decisório frente à nova realidade do instrumento pactuado.

 

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