Em 09 de dezembro de 2022, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI publicou o Ofício Circular Sei n. 4856/22 para esclarecer questionamentos procedimentais sobre a implementação da transformação automática de empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli) em sociedades limitadas.
Apesar da legislação (art. 41 da Lei n. 14.195/21) prever que a transformação seria realizada de forma automática, informou o DREI que os empreendedores se depararam com dificuldades técnicas dos sistemas das autoridades governamentais desde a edição da lei.
No ofício, o DREI informou que somente em 10 de dezembro de 2022 foi possível para a Receita Federal do Brasil ajustar seus sistemas para eliminar as naturezas jurídicas “230-5 – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária)” e “231-3 – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples)”, pelo que as substituiu pela natureza jurídica de sociedade limitada.
Dentre os questionamentos que foram dirigidos ao DREI, o Departamento esclareceu que não há necessidade de apresentação de ato próprio de transformação ou alteração contratual que faça qualquer referência, em preâmbulo ou cláusula, à transformação. Ademais, não há necessidade de apresentação de alteração contratual para alteração da partícula do nome empresarial Eireli para Ltda., uma vez que isso deverá ser feito de ofício, de forma automática nos cadastros da Receita Federal do Brasil e das Juntas Comerciais.
Além disso, o empreendedor não será obrigado a apresentar o ato constitutivo da sociedade limitada consolidado, uma vez que a transformação se deu de forma automática.
Por outro lado, esclareceu o DREI que a data da entrada em vigor da transformação é 27 de agosto de 2021, data de publicação da lei no Diário Oficial da União. Logo, a escolha da data de 9 de dezembro de 2022 pela Receita Federal é meramente para fins cadastrais, isto é, irrelevante para fins jurídicos.
Por fim, no que diz respeito ao ato constitutivo/contrato social da Eireli, não há que se falar em nenhuma diferença quando comparado ao da sociedade limitada. Logo, não há qualquer necessidade de ajuste ao contrato social. Entretanto, as menções já devem ser à sociedade limitada, para os atos que tenham sido assinados a partir de 10 de dezembro de 2022.