A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,  ao julgar o Recurso Especial de n. 1987007, entendeu que é válida a citação feita na pessoa do procurador indicado em contrato, quando a comunicação da renúncia ao mandante for comprovada. Isso porque, segundo a Turma Julgadora, a ausência de prova da comunicação torna a renúncia ineficaz e consequentemente, valida a citação destinada ao procurador.

O Relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto, asseverou que renúncia é o negócio jurídico unilateral, que dispensa a reciprocidade, ou seja, não depende da vontade do outro para se formar. Todavia, segundo o Relator, há negócios unilaterais que embora acabados no plano da existência, dada a presença do suporte fático para a sua ocorrência mediante a mera manifestação da vontade, somente serão eficazes depois que a manifestação for dirigida a alguém.

O magistrado destacou que, conforme doutrina, a renúncia ao mandato é um negócio jurídico unilateral receptício, em que a produção de efeitos se subordina ao prévio conhecimento do mandante.

Nesse sentido, concluiu o Relator: “Não há, portanto, dúvidas de que a comunicação ao mandante é requisito necessário à eficácia da renúncia do mandatário. Resta verificar, no caso, se a citação feita na pessoa do procurador que informa ter renunciado pode ou não ser considerada válida”.

 

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