Em decisão unanime, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de indeferimento de Justiça gratuita para empregada doméstica, pois, não houve na ação comprovação alguma de insuficiência de recursos.

Não obstante, a trabalhadora também foi condenada por litigância de má-fé ainda em 1ª instancia, na Primeira Vara do Trabalho de Alfenas, após a autora ter contrariado as alegações da petição inicial. A condenação por litigância de má-fé foi mantida em todas as instancias da Justiça do Trabalho.

Quanto a improcedência do acesso à justiça gratuita, o relator, ministro Breno Medeiros, fundamentou explicando que a litigância de má-fé não interferiu na decisão, uma vez que, são institutos distintos e possuem regras próprias. Nesse sentido, pontuou não haver impedimento legal para o acesso gratuito a justiça mesmo quando há a condenação por litigância de má-fé.

Todavia, expôs que o entendimento da Turma é de que não basta a mera alegação de hipossuficiência, é necessário a comprovação documental da carência financeira, ou seja, receber salário inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social ou estar desempregada.

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