A 39ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu regime de teletrabalho para empregada dos Correios cuidar de dois filhos com transtorno do espectro autista. A sentença utilizou os mesmos fundamentos e dispositivos constitucionais que foram levados em consideração para a concessão da tutela de urgência. Além disso, que se pese, a sentença também foi fundada nos Direitos defendidos na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, instrumento de Direito Internacional do qual o Brasil é signatário.

A trabalhadora fez o pedido perante a Justiça do Trabalho para que pudesse acompanhar mais de perto as crianças em seus respectivos tratamentos, terapias multidisciplinares. Baseado nisso, solicitou a concessão do regime de home office, ou mesmo, a redução pela 1/2 da sua jornada de trabalho. Antes da ação ser ajuizada o requerimento foi feito ao Rh da empresa como forma de esgotar as vias extrajudiciais, o pedido não foi acolhido sob o mesmo argumento apresentado também na defesa dos Correios, que o home office comprometeria o desempenho da atividade essencial desenvolvida pela empresa.

O juiz Diego Cunha Maeso Montes ao proferir a sentença pontuou que a empresa já oferece regime de teletrabalho para promover qualidade de vida e aumento da produtividade do empregado. Sendo assim, interpretou que diante das circunstâncias foi evidenciado o direito de a trabalhadora realizar suas atividades em ambiente domiciliar, sobretudo, pela tese de defesa ter sido toda focada na impossibilidade de redução da jornada de trabalho, o que restou ao juízo a concessão do pedido alternativo, o teletrabalho.

O pedido secundário, indenização por danos morais foi negado. Da sentença ainda cabe recurso de ambas as partes.

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