No dia 12 de janeiro de 2023 foi publicado um pacote de medidas fiscais pelo Governo Federal com o objetivo de equilibrar as contas públicas no orçamento de 2023, entrando em vigor as Medidas Provisórias n. 1.158, n. 1.159 e n. 1.160, os Decretos n. 11.379 e n. 11.380, Portaria Interministerial MF/MPO/MGI n. 01 e a Portaria Conjunta PGFN/SRF n. 01.

A Medida Provisória n. 1.158 alterou as Leis n. 9.069/95 e n. 13.974/20 que dispõem sobre o COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, alterando suas atribuições e vinculando-o ao Ministério da Fazenda.
Já a Medida Provisória n. 1.159 promoveu alterações na Lei n. 10.637/02, consolidando o entendimento do STF para retirar o valor do ICMS da base de cálculo do PIS, assim como não permitindo o crédito decorrente de mão de obra paga a pessoa física, na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição e do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. No mesmo sentido, alterou também a redação da Lei n. 10.833/03 dispondo acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins.

Por meio da redação da Medida Provisória n. 1.160 houve o restabelecimento do voto de qualidade no CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com a revogação do art. 19-E da Lei n. 10.522/02. A norma também cria métodos preventivos de autorregularização e institui o programa de conformidade pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pendentes ainda de regulamentação. Dentre as novidades, estão o fato da intimação para autorregularização não caracterizar início de procedimento fiscal, possibilitando a denúncia espontânea, e a possibilidade de denúncia espontânea em procedimentos fiscais iniciados antes da MP até o dia 30/04/2023. Ademais, a norma também aumenta o parâmetro para a transação de débitos de pequeno valor para 1.000 salários mínimos, além de excluir o adjetivo “tributário”, indicando a possibilidade de transação de débitos de natureza não tributária a partir de novos editais a serem publicados.

Mencionadas Medidas Provisórias vieram acompanhadas de regulamentação pelo Decreto n. 11.379, que institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais (Órgão Estratégico) e do Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais (Órgão Executivo), com objetivo de aperfeiçoamento da governança de litígios tributários, assim como do Decreto n. 11.380, norma de caráter orçamentário dispondo acerca de revisões de contratos administrativo e suspendendo o pagamento de restos a pagar.

Por fim, a Instrução Normativa PGFN/SRF n. 01 regulamentou o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União. A IN PGFN/SRF n. 01 estabeleceu as seguintes modalidades de transação:

  1. Créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF
  • Créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (redução de 100% sobre multas e juros – limitado a 65% do débito, entrada de 30% e saldo em 9 parcelas), com possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL sobre o saldo;
  • Créditos classificados como alta e média perspectiva de recuperação (redução de 100% sobre multas e juros – limitado a 65% do débito, entrada de 48% e saldo em 9 parcelas), com possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL sobre o saldo;
  • Créditos com recursos pendentes de julgamento – sem classificação de crédito (redução de 100% sobre multas e juros – limitado a 65% do débito, entrada dividida de 4% e saldo em 2 parcelas ou limitado a 50%, entrada dividida 4% e saldo em 8 parcelas);
  1. Créditos de pequeno valor
  • Créditos de pequeno valor – 60sm (redução de 50% sobre débito, entrada dividida de 4% e restante em 2 parcelas ou redução de 40% sobre o débito, entrada dividida de 4% e restante em 8 parcelas.

Portanto, as medidas anunciadas trazem repercussões importantes na apuração de tributos pelas empresas, além de oportunidades de negociação de débitos federais tanto para pessoas jurídicas quanto para pessoas físicas.

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