Algumas empresas estabelecem certos padrões de conduta e até mesmo de aparência dentro do ambiente de trabalho, todavia, determinadas exigências colidem com direitos inerentes a todo e qualquer cidadão. Nesse sentido, cabe apontar um pequeno número de ponderações meramente elucidativas acerca do tema. Existe, cuidados que empregador e empregado devem tomar para evitar conflitos e injustiças, vejamos.


Dentre as regras mais comuns em empresas estão previstos os modos operantes e uso de vestimentas. Apesar de controverso para muitos trabalhadores, é legal a imposição de cortes de cabelos curtos e até mesmo barbas aparadas. Todavia, no Direito do Trabalho nada é absoluto, e existem hipóteses em que certos padrões estéticos podem ser impostos ao empregado, isso depende basicamente de fatores tais como: bom senso/adequação e a natureza da atividade laborativa. 


Quando se trata de bom-senso e adequação a análise circula, principalmente, em torno das vestimentas apropriadas dentro do ambiente de trabalho, caso o empregador permita o não uso de uniforme, é direito e dever do empregador, garantir que ambiente de trabalho não seja vulgarizado e/ou propício a desordem em virtude das escolhas individuais dos empregados. Por exemplo, pode-se considerar inadequado o uso de camisas de times, roupas curtas, camisetas regatas, decotes, roupas temáticas, e entre outras, desde que não seja autorizado por meio de Acordo e/ou Convenção Coletiva, por isso a importância de alinhar jurídico e Rh. 


Quando se trata da natureza da atividade, se deve considerar as exigências específicas a cada atividade laborativa e também as relacionadas a segurança do empregado. Nesses casos, o empregador pode impor o cumprimento de certas regras que implicam em condições mais seguras ao trabalhador, como por exemplo, cabelos curtos e/ou presos para operadores de maquinas nas industrias, pois, isso não caracteriza preconceito, mas sim zelo com saúde do empregado.


A discriminação estética ocorre mesmo em casos que a aparência do empregado, seja por suas roupas, tatuagens, piercings não se relacionam, afetam ou influenciam negativamente no seu serviço, porém, mesmo assim há a imposição de regras não fundamentadas nos princípios supracitados, ou seja, exorbitam a competência do empregador e desempenham função de censura e discriminação.   


Não obstante, existe uma gama gigantesca de possibilidades que se enquadram ou não em discriminação estética. Ficou em dúvida? Acione a equipe Bernardes Advogados & Associados.

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