Entrou em vigor em 01 de janeiro de 2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.119 (IN 2.119), que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), revogando o regulamento anterior (IN RFB 1.863/2018) e as normas que o alteraram.

Dentre as alterações promovidas pela IN 2.119, destaca-se a nova definição de “estabelecimento” que passou a considerar também o ambiente virtual em seu conceito, que passou a ser entendido como “o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, físico ou virtual, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluídas as unidades auxiliares constantes do Anexo VII” (sede, escritório administrativo, depósito fechado, etc.) A inserção de estabelecimento virtual decorreu da adaptação do crescimento do comércio virtual após a pandemia, que provocou diversas mudanças no cenário comercial brasileiro, possibilitando a regularização de lojas e empresas que operam exclusivamente no ambiente virtual, como sites e redes sociais.

No uso do estabelecimento virtual, para fins de inscrição no CNPJ, deverá ser utilizado o endereço: (i) do empresário individual ou de um dos sócios da entidade domiciliado no País, conforme o caso, quando o local de exercício da atividade for exclusivamente virtual, ou (ii) do estabelecimento identificado como matriz, quando o estabelecimento virtual for inscrito na condição de filial. Para o estabelecimento virtual, deve ser realizada preferencialmente a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), para recebimento de notificações, intimações e outros atos administrativos.

 

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