A Lei Complementar 91/1997 dispõe sobre a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), para a realização dessa divisão leva-se em conta o número de habitantes de cada cidade. A estimativa da população deve ter como parâmetro os dados constatados pelo IBGE.
Decorre que o IBGE de 2010 foi o último Censo Demográfico finalizado. Ainda assim, o TCU estabeleceu que a distribuição do FPM de 2023 deveria considerar os dados do Censo de 2022, o qual não foi concluído.
Dessa forma, a fim de que os municípios não suportem prejuízos orçamentários, devido a consideração de uma estimativa incompleta, A Assembleia Legislativa da Bahia (Alba) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contestaram a determinação do TCU no STF, por meio da ADPF 1.043.
Nesse diapasão, o ministro Ricardo Lewandowski, tendo em conta a Lei Complementar 165/2019, entendeu que deve ser utilizado o coeficiente de 2018 até a conclusão de um novo Censo, sendo, portanto, descabida a decisão normativa do TCU, por consequência, determinou sua suspensão.
O ministro do STF argumentou que o ato do TCU pode prejudicar o planejamento e as contas municipais, ademais, aduziu acerca da ofensa ao pacto federativo e aos princípios da legítima confiança e da segurança jurídica, além de desrespeito a direitos já incorporados ao patrimônio dos municípios afetados e das suas populações locais.
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