Em 2007, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o início do prazo prescricional para ajuizar a ação de repetição de indébito  não mais se relaciona à declaração de inconstitucionalidade pelo STF, mas à data da homologação tácita, depois de decorridos cinco anos do fato gerador. Em 2023, foi ajuizada no STF a ADPF 248.

A ADPF 248 foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, serviços e turismos. O seu relator, o ministro Ricardo Lewandowski, proferiu decisão sobre o início do prazo prescricional da ação de repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional pelo STF não alcança, de forma retroativa, pedidos que não estavam prescritos na época do ajuizamento. De acordo com o ministro Lewandowski, tal fato favorece o princípio da segurança jurídica e os preceitos da lealdade, da boa-fé e da confiança legítima, os quais impedem a aplicação retroativa de nova orientação jurisprudencial sobre determinado caso.

Em decisão, o ministro deu provimento parcial ao pedido da confederação, determinando que a alteração jurisprudencial do STJ “não retroaja para alcançar pedidos que não estavam prescritos na época do ajuizamento da ação de repetição de indébito”.

 

Para mais informações, clique aqui.

Leave a Reply