Em decisões recentes, o Tribunal Superior do Trabalho tem firmado o entendimento de que a ausência de banheiro ao trabalhador, ainda que em jornada externa obriga a empresa ao pagamento por danos morais.]

Prevalece o entendimento de que deixar de oferecer condições sanitária e conforto mínimas ao trabalhador, implica em violação da Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho. No caso de um ajudante geral que realizava a poda de árvores e roça de calçadas, o ministro Lelio Bentes Corrêa considerou que a empregadora desrespeitou o princípio da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da imagem, direitos constitucionais.
O ministro pontuou da seguinte forma:
“Esse ato ilícito atinge a dignidade do trabalhador, em razão da humilhação e do constrangimento suportados, ao não dispor de um ambiente adequado aos patamares mínimos de higiene e saúde necessários para que o ser humano execute seu trabalho”.

 

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