O RE 796939 tratava da constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da lei 9.430/96 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.
Na conclusão do julgamento do RE, foi fixada tese pelo ministro relator Edson Fachin de que “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
Todos os ministros seguiram Fachin, em julgar inconstitucional a multa isolada. O único a divergir parcialmente foi Alexandre de Moraes. Ele acompanhou o relator, mas com ressalvas, ao considerar que, em casos em que ocorrer má-fé do contribuinte no lançamento, comprovada em processo administrativo, a multa deve, sim, ser aplicada.