O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no último dia 02 de junho, a constitucionalidade  de uma norma municipal de Londrina (PR) que atribui ao fisco a competência para avaliar individualmente um imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) para o cálculo do IPTU. 

O caso concreto versava sobre a constitucionalidade de um dispositivo do Código Tributário Municipal (Lei 7.303/1997) de Londrina (PR) que dava à administração tributária a competência legal para a apuração venal do imóvel novo mediante avaliação individualizada. 

A partir do julgamento desse caso no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1245097 (Tema 1084 da repercussão geral), foi fixada, por maioria, a seguinte tese: 

 

 É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”.

 

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