O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou uma ação alegando cometimento de ato de improbidade administrativa em razão de enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.429/92 e, subsidiariamente, de violação aos princípios administrativos.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de responsabilizar os corréus por ato de improbidade administrativa, o julgador entendeu que o dano ao erário não era presumido, não decorrendo a narrativa de enriquecimento ilícito.

Assim sendo, ao recorrer, o Ministério Público interpôs apelação contra a r. sentença sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição, por se tratar de ato doloso que causou dano ao erário.

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou recurso do Ministério Público, a relatora da demanda, desembargadora Silvia Maria Meirelles, suscitou que ainda que esteja diante de conduta dolosa, na inicial não foi levantado a discussão acerca da existência de dano causado ao erário, nem mesmo foi formulado pedido nesse sentido.

Ademais, a relatora destacou que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Tendo a nova lei entrado em vigor após o ajuizamento da ação em questão, motivo pelo qual é necessário adotar o regime de prescrição anterior às referidas alterações legislativas.

Por fim, a desembargadora ressaltou que os denunciados exerciam cargo em comissão, não exerciam cargos efetivos ou empregos públicos, em razão disso a incidência do artigo 23 da Lei nº 14.230/2021 não se aplica, sendo o regime prescricional aplicável de até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

Processo nº 1016655-36.2021.8.26.0053

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