A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), nos autos do processo administrativo nº 13502.900954/2010-95, decidiu permitir, por sete votos a um, o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre os materiais de embalagem.

O caso chegou à Câmara Superior após a turma baixa permitir o creditamento sobre os custos com o material de embalagem (sacos do tipo big bag, abraçadeira, filmes e pallets) e a Fazenda Nacional recorrer. Para a turma ordinária, ficou comprovado que o material se enquadra no conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/Cofins definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial (REsp) 1.221.170. Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o conceito está subordinado aos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço no processo produtivo.

A relatora, acompanhada pela maioria, negrou o recurso da Fazenda. Prevalecendo o entendimento no acórdão de que as embalagens não eram meramente para transporte. Mas insumos necessários para a cadeia de produção do contribuínte, uma vez que promoveriam a integridade física do produto final (no caso em específico, resinas plásticas) e impediam sua potencial contaminação pelos mais diversos agentes, além de não serem retornáveis, se enquadrando no conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/Cofins definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial (REsp) 1.221.170.) por serem necessários para o processo envolvido na atividade fabril da contribuinte.

O processo tramita com o número 13502.900954/2010-95.

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