Na solução de Consulta DISIT/SRRF02 n.° 2010, publicada no Dou em 06 de julho de 2023, a Receita esclareceu que a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no § 6ºA do artigo 40 da Lei nº 10.865/2004, não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica afretadora.
Segue trecho da Solução de Consulta citada.
“A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no § 6º A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica afretadora, por não configurar a hipótese de transporte de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.”
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