A 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, em São Paulo, emitiu uma decisão que estabelece que não existe um limite de tempo para a utilização de créditos tributários por meio do mecanismo da compensação. A juíza Ana Lucia Lucker Meirelles de Oliveira proferiu essa decisão, garantindo à impetrante, uma empresa que atua no setor de produtos químicos, o direito de utilizar completamente seu crédito tributário sem que ele prescreva.
Nos autos do processo, a contribuinte alegou que havia solicitado a compensação de mais de R$ 15 milhões em créditos tributários em abril de 2019, porém, não pôde utilizar o valor integralmente porque os débitos correspondiam a apenas 20% do montante.
A empresa argumentou que a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de dezembro de 2021, e o enunciado da Solução de Consulta-COSIT 382/2014 estabeleciam um prazo prescricional de cinco anos para o direito de compensação, o que seria impossível de cumprir. Segundo a empresa, essa restrição representava uma “evidente apropriação indevida por parte do ente público e uma violação injusta de um direito líquido e certo”. A impetrante alegou que a habilitação do crédito deveria interromper a contagem do prazo de prescrição, permitindo que o valor dos créditos fosse utilizado até se esgotar.
Por outro lado, a posição do Fisco era de que o prazo de cinco anos ainda estava em vigor, mesmo após o procedimento de compensação, o que levaria à prescrição do crédito.
Na decisão, a juíza destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a interpretação de que o prazo “corre até que o contribuinte exerça o direito de repetição, não até que esse direito seja completamente satisfeito”. Ela enfatizou que, no julgamento do REsp 1.469.954, o STJ estabeleceu que a limitação temporal prevista no Código Tributário Nacional se aplica ao “ato de pleitear o referido direito (compensação), e não à realização completa dele”. A magistrada concluiu que “a reivindicação deve ser aceita, uma vez que, uma vez iniciada a compensação dentro do prazo de cinco anos, ela deve continuar até que o valor total do crédito seja utilizado, sem estar restrita ao limite de cinco anos, para evitar que o direito se torne ineficaz”.
O processo foi julgado sob o número 5004962-44.2023.4.03.6114.