A juíza Marisa Felisberto Pereira, que atuava na Vara do Trabalho de Cataguases, em Minas Gerais, condenou um grupo econômico fabricante de estofados a indenizar dois ex-empregados por assédio moral e abuso de poder praticado por um sócio da empresa.

 

Conforme os relatos dos autores, o proprietário da empresa convocou uma reunião em resposta às queixas dos funcionários sobre desvios de função, sobrecarga de trabalho e longas jornadas. Durante a reunião, ele discursou desdenhando das leis trabalhistas e proclamou uma espécie de norma “particular” que ele mesmo inventou. O empregador ameaçou demitir os trabalhadores em caso de ausência ou questionamento das diretrizes da empresa, chegando até mesmo a mencionar a possibilidade de reduzir a quantidade de refeições diárias dos empregados.

 

Os autores alegaram que foram demitidos após contratarem um advogado para obter esclarecimentos sobre a legalidade das ações do empregador, especialmente referentes à reunião mencionada. A defesa, por sua vez, limitou-se a negar a prática de qualquer ato ilícito que pudesse gerar a obrigação de indenizar.

 

A juíza, ao analisar o caso, considerou que os fatos narrados na inicial foram comprovados por meio de um áudio anexado ao processo, que não foi contestado pela empresa. Dessa forma, concluiu que o sócio da empresa estava não apenas exigindo produtividade dos empregados, mas também os ameaçando, o que representou um claro abuso do poder. A juíza concluiu que essa conduta é contrária aos princípios constitucionais e condenou o grupo e seus sócios, de forma solidária, a pagar uma indenização de R$ 2 mil a cada autor. Essa decisão foi mantida em instância superior e não houve interposição de recurso.

 

O caso serve como um alerta para os empregadores e como uma fonte de informação para os empregados. O abuso de poder por parte do empregador, que inclui ameaças e desrespeito às leis trabalhistas, pode resultar em consequências legais graves, tais como a obrigação de pagar indenizações por danos morais aos empregados afetados e, até mesmo, o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. A decisão da juíza, posteriormente confirmada em instância superior, destaca a importância de respeitar os direitos dos trabalhadores e de agir de acordo com os princípios constitucionais.

 

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