Com o placar em 1 a 0, a favor da derrubada do teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S (Sesc, Senai, Sesi e Senac), ou seja, com posição contrária ao pedido dos contribuintes, o julgamento dos REsps 1.898.532 e 1.905.870 (Tema 1079), pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi interrompido por pedido de vista.

 

A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, argumentou que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2318/1986 revogaram o caput e o parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981. O parágrafo único estendia a limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos prevista no caput para as contribuições parafiscais por conta de terceiros. Após a manifestação da ministra Regina Helena Costa, o ministro Mauro Campbell Marques pediu vista.

 

O entendimento da relatora é contrário à tese dos contribuintes, que defendem que o Decreto-Lei 2318 de 1986 revogou apenas o caput do artigo 4º da Lei 6950 de 1981, ou seja, a limitação da base de cálculo para as contribuições previdenciárias das empresas. Teria sido preservado, no entanto, o teto para cálculo da base das contribuições de terceiros.

 

O advogado Fernando Facury Scaff, sócio do Silveira Athias, argumentou que não houve uma revogação completa do artigo 4° de 1981, mas sim uma derrogação, ou seja, uma revogação parcial. Ele também citou jurisprudência do STJ favorável aos contribuintes nessa questão.

 

Diante dos precedentes, para preservar a segurança jurídica, a relatora propôs que fossem excluídas da derrubada do teto de 20 salários mínimos as empresas que ingressaram com ação judicial ou pedido administrativo até a data do julgamento do Tema 1079, e que tenham obtido decisões favoráveis. No entanto, tal exclusão só valeria até a publicação do acórdão do STJ em relação ao tema repetitivo.

 

O julgamento se dá no âmbito dos Resp 1.898.532 e Resp 1.905.870, com Tema 1079.

 

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