A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiu a integração e os reflexos dos pagamentos extrafolha feitos pelo então gerente de uma clínica odontológica à secretária do estabelecimento, com quem mantinha um relacionamento extraconjugal. A decisão representa uma reforma da sentença proferida em primeira instância, a qual havia considerado que os pagamentos “por fora” deveriam incidir sobre o valor a ser recolhido para o INSS e para o FGTS, além de serem utilizados no cálculo das horas extras, do descanso semanal remunerado, do décimo terceiro e das férias do empregado.

Durante seu depoimento, o então gerente, que na época era casado com a proprietária do consultório, afirmou ser o único responsável pelos depósitos na conta da trabalhadora, parte deles feitos a título de salário e outra parte como um gesto de cortesia. Além disso, alegou que a empregada solicitava ajuda financeira e que, temendo a exposição do caso extraconjugal à sua esposa, optava por ajudá-la.

O depoente também relatou que o setor de contabilidade enviava duas vias de recibo: uma era assinada por ele e a outra pela reclamante. Todos os pagamentos eram realizados diretamente de sua conta pessoal, a fim de evitar suspeitas por parte de sua esposa. Adicionalmente, a testemunha afirmou que a titular da empresa não estava ciente dos montantes envolvidos nessas transações.

 

O desembargador-relator Wilson Fernandes afirmou que “o depoimento da testemunha é contundente e definitivo. Os pagamentos feitos à autora não tinham relação e não se destinavam a remunerar seu trabalho na empresa; a finalidade era outra, bem diversa”. Dessa forma, o magistrado concluiu que, por não se tratarem de contraprestação por atividades em prol da empregadora, tais valores não devem ser considerados como parte da remuneração da reclamante para nenhum efeito.
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