A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu favoravelmente ao direito do ex-empregado de participar de uma audiência de instrução por videoconferência. Em decorrência dessa decisão, o tribunal anulou a pena de confissão que havia sido aplicada pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS. Tal penalidade acarreta na presunção de veracidade das alegações da parte adversa devido à ausência de uma das partes na audiência.

O Reclamante reside e trabalha nos Estados Unidos (EUA), o que dificulta sua presença em audiências presenciais. Por isso, solicitou ser ouvido por videoconferência; no entanto, seu pedido foi rejeitado. Como resultado de sua ausência, foi aplicada a pena de confissão. Diante desse cenário, a parte recorreu ao Tribunal Regional da 4ª Região, que entendeu pela não obrigatoriedade da adoção de meios eletrônicos para essa finalidade.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST, que reconheceu o cerceamento do direito de defesa e a não observância do princípio constitucional de acesso à Justiça. Nesse contexto, o Relator do Recurso de Revista (RR), o desembargador convocado Eduardo Pugliesi, destacou o papel crucial da tecnologia para o Poder Judiciário, ressaltando a capacidade desta em facilitar o acesso à Justiça, simplificar procedimentos, reduzir burocracias e conferir maior celeridade processual.

O Relator baseou sua decisão na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece as diretrizes para audiências por videoconferência, e no Provimento 04/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (GCGJT). Esse provimento determina que a parte será ouvida por videoconferência sempre que houver dificuldade em comparecer à audiência de instrução, inclusive em casos de residência fora da jurisdição.

Nesse sentido, o Provimento 4/GCGJT/2023 prevê:

Art. 86. Os depoimentos pessoais, a oitiva de testemunhas, a acareação e o depoimento dos auxiliares do juízo prestados fora da sede do juízo serão tomados por videoconferência, somente utilizando-se de outro meio quando não houver condições para tanto.
§ 1º A oitiva das próprias partes por videoconferência ocorrerá:
a) nas situações de dificuldade de comparecimento à audiência de instrução na circunscrição do juiz da causa, inclusive em razão de residência fora da jurisdição;
b) nas instruções da exceção de incompetência territorial, na forma do art. 800, § 3º, da CLT. § 2º A residência fora da jurisdição do juízo é motivo bastante ao acolhimento da pretensão para prestar o depoimento por meio de videoconferência no caso de testemunhas e auxiliares do juízo.

É importante ressaltar que o caso em questão, referente ao indeferimento da audiência por videoconferência, ocorreu antes do período de pandemia e da paralisação das atividades presenciais. No entanto, somente agora, com a publicação do acórdão em 26/02/2024, o conflito foi resolvido nesse aspecto. Como resultado, o processo deve ser encaminhado de volta para a 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

 

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