A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) decidiu isentar uma empresa de responsabilidade civil por um acidente de bicicleta envolvendo um atendente de lanchonete a caminho do trabalho. A decisão da turma recursal confirmou os termos da sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP.

Na Reclamação Trabalhista proposta no ano de 2022, a trabalhadora afirmou que, no dia do acidente de bicicleta, foi solicitado que começasse a jornada de trabalho mais cedo do que o habitual, razão pela qual estava se deslocando de bicicleta para o trabalho. Adicionalmente, afirmou ter escorregado e caído na cozinha da empresa, resultando em consequências que se somaram às anteriores, exigindo cirurgia, fisioterapia e causando dificuldades de locomoção. Em contrapartida, o empregador contestou a alegação de ter solicitado à trabalhadora que iniciasse sua jornada mais cedo e ainda demonstrou que, na data do suposto acidente na cozinha da empresa, a mulher estava de folga.

É importante pontuar que a Lei 8.213/91 equipara o acidente ocorrido no trajeto de ida ou de volta do serviço ao acidente dentro da empresa, conhecido como acidente de trabalho. Isso acarreta efeitos jurídicos significativos tanto no âmbito previdenciário, com a concessão do benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho, quanto no âmbito trabalhista, com a garantia de estabilidade de 12 meses a partir da alta previdenciária. No entanto, durante alguns meses entre 2019 e 2020, a Medida Provisória nº 905/2019 esteve em vigor, estabelecendo que o acidente de trajeto não concederia ao empregado os mesmos direitos que um acidente de trabalho. Com o término da vigência da medida provisória, as disposições legais anteriores foram restauradas.

Essa equiparação se aplica somente aos casos de afastamento por licença médica superiores a 15 dias, pois nos primeiros 15 dias de afastamento, o ônus financeiro recai sobre o empregador e não há garantia de estabilidade.

A Reclamante pretendia o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, ou seja, atribuir culpa a empresa pelo acidente sofrido. Nesse contexto, a parte não logrou êxito em seu pedido pois os magistrados verificaram que a empregada recebia vale-transporte para utilizar transporte público e alterou sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria.

Dessa forma, a julgadora pontuou que o acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade provisória. Todavia, este não se confunde com a responsabilidade civil do empregador, uma vez que esta requer a comprovação de culpa da empresa, o que não ocorreu no caso em questão. Portanto, o recurso da parte foi improvido. Além disso, a julgadora não reconheceu o segundo acidente por falta de comprovação.

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