No REsp 2038384/DFA, considerou-se que a decisão que expede mandado de pagamento tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada (I) com a constituição do título executivo judicial ou (II) com o cumprimento do mandado de pagamento pelo réu antes da constituição de título executivo judicial.

 

Desse modo, o art. 292, §3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

 

Nos processos de conhecimento pelo rito monitório – procedimento mais célere de cobrança – não havendo a oposição de Embargos Monitórios, só poderá o juízo alterar o valor da causa de ofício ou por arbitramento até a expedição do mandado de pagamento.

 

Nesse sentido, após o réu cumprir o mandado de pagamento, não pode o julgador alterar o valor da causa de ação de conhecimento com rito monitório. Assim, o juiz pode proceder à correção de ofício do valor da causa somente até a sentença, em respeito à coisa julgada formal.

 

Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do Código Processual Civil.

 

A decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode fazer coisa julgada.

 

Quando o juiz altera a fundamentação e a conclusão de sentença que já transitou em julgado, prejudicando uma das partes, a fim de sanar erro cometido pelo autor na petição inicial, não está caracterizado o erro material.

 

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