De acordo com os Ministros da 3 Turma do Superior Tribunal de Justiça, em contratos locatícios, a cláusula penal de compensação deve ser paga, ainda que o imóvel seja devolvido por força de decisão judicial de despejo. Ainda, a na decisão, firmou-se o entendimento que o fiador é solidariamente responsável pelo pagamento da multa.

 

No julgado em questão, o órgão colegiado do Tribunal da Cidadania confirmou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que as garantias locatícias, dentre elas a fiança, se estendem até a efetiva devolução do imóvel ao proprietário.

 

De acordo com o Ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, o locatário é obrigado a devolver o imóvel após o recebimento da ordem judicial de despejo, em consonância com o art. 63, caput, da Lei 8.245/1991, e a multa compensatória por quebra de contrato também é devida nessa hipótese: Segundo ele:

 

“Em decorrência da quebra contratual, ainda que o bem locado não seja voluntariamente devolvido por iniciativa do próprio locatário, o credor (no caso, o locador) pode exigir o pagamento da multa compensatória, sem prejuízo dos efeitos da mora”.

 

Para mais informações, acesse.

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